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25 de Abril de 2024

MP 936/2020: auxílio emergencial para trabalhadores

Já está valendo.

Publicado por Suellen Passos Garcia
há 4 anos

Vamos falar sobre a MP 936/2020 que saiu ontem, no dia 1ª de abril.

Qual o objetivo da lei?

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Quais medidas que poderão ser tomadas pelas empresas?

  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso as empresas optem por redução e suspensão contrato de trabalho, o governo dará ao trabalhador um benefício emergencial mensal.

Quando o trabalhador receberá?

A partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quanto durará o benefício?

Enquanto perdurar a redução ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O que os trabalhadores têm que fazer?

Quem fará será as empresas.

A única coisa que o trabalhador tem que fazer é assinar um acordo com a empresa sobre a suspensão e a redução.

O que a empresa tem que fazer?

  • Um acordo escrito com o funcionário referente a suspensão do contrato de trabalho, antes de 2 dias de liberá-lo.
  • E, depois comunicar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias.

Como será pago?

A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.

Lembrando que a empresa tem que comunicar o Ministério da Economia em 10 dias do acordo firmado.

Não terá perda de seguro desemprego, caso o funcionário seja mandado embora depois.

Qual será o valor?

O valor terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Se houver a redução a jornada, o benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo do percentual da redução, ou seja, se reduzir para 25% do salário, o governo pagará esses 25% ao trabalhador.

Se houver a suspensão, o benefício será o valor cheio até o limite do valor pago pelo seguro-desemprego, nos seguintes termos:

Vejamos como funciona:

  • Quem recebe até R$ 1.599,61, pegará o seu salário e multiplica por 80%
  • Quem recebe de R$ 1.599,61 até 2.666,29, pegará o seu salário e multiplica por 50% acrescido de R$ 1.279,69
  • Acima de R$ 2.666,29, receberá apenas R$ 1.813,03

Aplica a todos os trabalhadores?

Sim, a todos que tenham carteira assinada, desde que não recebam nenhum benefício do governo e bolsa de qualificação profissional.

Menores aprendizes recebem o benefício também.

Como pode ser feita a redução?

  • Pode ser feita de até 90 dias;
  • Tem que pactuar acordo escrito com o trabalhador, até 2 dias antes de liberar o funcionário;
  • Depois encaminhar ao sindicato laboral no prazo de 10 dias.
  • Funcionários que recebem mais do que R$ 3.135,00 e tem curso superior completo, poderá ser reduzido a jornada em até 25%. Caso precise de redução maior, precisa do sindicato para negociar.

A redução da jornada de trabalho e de salário, pode ser de até 70%, sendo:

  • 25%
  • 50%
  • 70%

Nesse caso, a empresa paga a parte que o trabalhador trabalhar, e o governo o outro restante. Veja o exemplo:

  • Salário de R$ 1.5000 - Redução de 70%
  • Empresa paga 30% R$ 450,00 - Governo para 70% R$ 1.050,00

Frise-se que a redução não precisa ser por dia, ela pode ser mensal ou semanal, ou seja, o máximo de horas do mês é 220, um exemplo apenas, então a empresa pode pedir que ele fique até 110 horas, nesse caso é metade da redução.

O funcionário trabalhará ao invés de 22 dias, 11 dias.

Como pode ser feita a suspensão?

  • Pode ser feita de até 60 dias
  • Tem que pactuar acordo escrito até 2 dias antes de liberar o funcionário
  • Depois encaminhar ao sindicato laboral no prazo de 10 dias

Quando que acaba as suspensões e as reduções?

Dois dias após a cessação do estado de calamidade do Covid-19

ATENÇÃO: Se durante o período de suspensão ou redução, o trabalhador mantiver as atividades de trabalho, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a empresa estará sujeito a penalidades, devendo pagar o salário dos funcionários e outras medidas legais a serem tomadas.

Todas as empresas podem participar?

Sim, mas as empresas que tiverem superior a R$ 4.800.000,00 (4,8 milhões) será reduzido o benefício do governo, devendo este custear 70% e a empresa 30% do benefício.

Posso continuar ajudando meu funcionário de outras formas?

Sim, mas deve ter acordo escrito, e isso não comutará como verba salarial.

As empresas que aderirem a essa medida, não poderão demitir o funcionário pelo mesmo período da redução da jornada ou da suspensão do contrato, do qual os funcionários terão garantia de emprego.

E Se a empresa demitir o funcionário durante essa garantia?

Terá que pagar indenização de 50% até 100% do salário dele. Ressalvando que pode ter justa custa a pedido de demissão.

O trabalhador com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. Para que não sabe, esse é um modelo de contrato em que o trabalhador não presta serviço contínuo, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Quem tem mais de 2 contratos de trabalho, receberá 2 benefícios?

Não! Terá direito apenas 1 benefício.

O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial ou quem esteja recebendo seguro-desemprego.

E as penalidades para as empresas e trabalhadores que descumprirem?

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Caso queira baixa o e-book, clique aqui.


Saiba sobre os atestados médicos que são obrigatórios para qualquer gripe aqui.


Finalizando, mantenha contato com seu advogado e não tome nenhuma medida sem se resguardar, lembrando, preferencialmente, que as empresas devem se munir de toda documentação necessária.

NÃO FAÇA NADA SEM CONSULTAR SEU ADVOGADO. Nessa crise do COVID-19 tudo é muito incerto.

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2 Comentários

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Eu tinha este tipo de contrato e o meu pedido foi negado para mim isto é faso. continuar lendo

Foi negado? Que estranho... Vc é empresa ou funcionário? Se quiser, me ligue para eu entender melhor o seu caso, pq esse contrato é referente a MP 936, e muita gente conseguiu. Eu, junto com as contabilidades, fizemos vários pedidos e não vi nenhum ser negado. Por isso quero entender o seu caso. continuar lendo