MP 936/2020: auxílio emergencial para trabalhadores
Já está valendo.
Vamos falar sobre a MP 936/2020 que saiu ontem, no dia 1ª de abril.
Qual o objetivo da lei?
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Quais medidas que poderão ser tomadas pelas empresas?
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso as empresas optem por redução e suspensão contrato de trabalho, o governo dará ao trabalhador um benefício emergencial mensal.
Quando o trabalhador receberá?
A partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quanto durará o benefício?
Enquanto perdurar a redução ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O que os trabalhadores têm que fazer?
Quem fará será as empresas.
A única coisa que o trabalhador tem que fazer é assinar um acordo com a empresa sobre a suspensão e a redução.
O que a empresa tem que fazer?
- Um acordo escrito com o funcionário referente a suspensão do contrato de trabalho, antes de 2 dias de liberá-lo.
- E, depois comunicar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias.
Como será pago?
A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.
Lembrando que a empresa tem que comunicar o Ministério da Economia em 10 dias do acordo firmado.
Não terá perda de seguro desemprego, caso o funcionário seja mandado embora depois.
Qual será o valor?
O valor terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Se houver a redução a jornada, o benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo do percentual da redução, ou seja, se reduzir para 25% do salário, o governo pagará esses 25% ao trabalhador.
Se houver a suspensão, o benefício será o valor cheio até o limite do valor pago pelo seguro-desemprego, nos seguintes termos:
Vejamos como funciona:
- Quem recebe até R$ 1.599,61, pegará o seu salário e multiplica por 80%
- Quem recebe de R$ 1.599,61 até 2.666,29, pegará o seu salário e multiplica por 50% acrescido de R$ 1.279,69
- Acima de R$ 2.666,29, receberá apenas R$ 1.813,03
Aplica a todos os trabalhadores?
Sim, a todos que tenham carteira assinada, desde que não recebam nenhum benefício do governo e bolsa de qualificação profissional.
Menores aprendizes recebem o benefício também.
Como pode ser feita a redução?
- Pode ser feita de até 90 dias;
- Tem que pactuar acordo escrito com o trabalhador, até 2 dias antes de liberar o funcionário;
- Depois encaminhar ao sindicato laboral no prazo de 10 dias.
- Funcionários que recebem mais do que R$ 3.135,00 e tem curso superior completo, poderá ser reduzido a jornada em até 25%. Caso precise de redução maior, precisa do sindicato para negociar.
A redução da jornada de trabalho e de salário, pode ser de até 70%, sendo:
- 25%
- 50%
- 70%
Nesse caso, a empresa paga a parte que o trabalhador trabalhar, e o governo o outro restante. Veja o exemplo:
- Salário de R$ 1.5000 - Redução de 70%
- Empresa paga 30% R$ 450,00 - Governo para 70% R$ 1.050,00
Frise-se que a redução não precisa ser por dia, ela pode ser mensal ou semanal, ou seja, o máximo de horas do mês é 220, um exemplo apenas, então a empresa pode pedir que ele fique até 110 horas, nesse caso é metade da redução.
O funcionário trabalhará ao invés de 22 dias, 11 dias.
Como pode ser feita a suspensão?
- Pode ser feita de até 60 dias
- Tem que pactuar acordo escrito até 2 dias antes de liberar o funcionário
- Depois encaminhar ao sindicato laboral no prazo de 10 dias
Quando que acaba as suspensões e as reduções?
Dois dias após a cessação do estado de calamidade do Covid-19
ATENÇÃO: Se durante o período de suspensão ou redução, o trabalhador mantiver as atividades de trabalho, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a empresa estará sujeito a penalidades, devendo pagar o salário dos funcionários e outras medidas legais a serem tomadas.
Todas as empresas podem participar?
Sim, mas as empresas que tiverem superior a R$ 4.800.000,00 (4,8 milhões) será reduzido o benefício do governo, devendo este custear 70% e a empresa 30% do benefício.
Posso continuar ajudando meu funcionário de outras formas?
Sim, mas deve ter acordo escrito, e isso não comutará como verba salarial.
As empresas que aderirem a essa medida, não poderão demitir o funcionário pelo mesmo período da redução da jornada ou da suspensão do contrato, do qual os funcionários terão garantia de emprego.
E Se a empresa demitir o funcionário durante essa garantia?
Terá que pagar indenização de 50% até 100% do salário dele. Ressalvando que pode ter justa custa a pedido de demissão.
O trabalhador com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. Para que não sabe, esse é um modelo de contrato em que o trabalhador não presta serviço contínuo, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Quem tem mais de 2 contratos de trabalho, receberá 2 benefícios?
Não! Terá direito apenas 1 benefício.
O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial ou quem esteja recebendo seguro-desemprego.
E as penalidades para as empresas e trabalhadores que descumprirem?
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
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Finalizando, mantenha contato com seu advogado e não tome nenhuma medida sem se resguardar, lembrando, preferencialmente, que as empresas devem se munir de toda documentação necessária.
NÃO FAÇA NADA SEM CONSULTAR SEU ADVOGADO. Nessa crise do COVID-19 tudo é muito incerto.
2 Comentários
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Eu tinha este tipo de contrato e o meu pedido foi negado para mim isto é faso. continuar lendo
Foi negado? Que estranho... Vc é empresa ou funcionário? Se quiser, me ligue para eu entender melhor o seu caso, pq esse contrato é referente a MP 936, e muita gente conseguiu. Eu, junto com as contabilidades, fizemos vários pedidos e não vi nenhum ser negado. Por isso quero entender o seu caso. continuar lendo